
| Característica Valor Altura do filtro 50 cm Altura do exaustor 44 cm Altura total 94 cm Profundidade do filtro 56 cm Largura 62 cm Entrada de água fria 1/2" Drenagem de condensado para esgoto 1" Diâmetro de entrada Ø 150 mm Diâmetro de saída Ø 140-150 mm Característica | Valor |
|---|---|
| Altura do filtro | 50 cm |
| Altura do exaustor | 44 cm |
| Altura total | 94 cm |
| Profundidade do filtro | 56 cm |
| Largura | 62 cm |
| Entrada de água fria | 1/2" |
| Drenagem de condensado para esgoto | 1" |
| Diâmetro de entrada | Ø 150 mm |
| Diâmetro de saída | Ø 140-150 mm |



Ficha Técnica
Manual de uso
ASPIRADORES PARA ALTAS
TEMPERATURAS
+300°



Código. INOX.4.EBR280


ETC Group S.r.l. Socio Único
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Reg. emp. de Pesaro N. REA - PS – 196574
- Coifa com funcionamento à água
- Abatedores para fornos a lenha
- Abatedores para fornos elétricos
- Abatedores para grelhas a carvão
- Filtros para coifas de cozinha
- Exaustores Ventiladores Inox
- Depuradores de carvão ativado
Norma
As normas técnicas UNI 7129/08 – UNI 11278 recentemente emitidas preveem que, para a realização de chaminés e condutas para a DESCARGA DOS VAPORES DAS COIFAS DE COZINHA, sejam utilizados exclusivamente materiais certificados de acordo com a norma UNI EN 1443 (metálicos) – UNI EN 14471 (plásticos), portanto certificados CE adequados para uso como “chaminés – condutas de fumos – condutas de fumos encamisadas” para todos os efeitos.
Resultam portanto NÃO ADEQUADOS, a partir da data de emissão das normas, os produtos até aqui “historicamente” utilizados como: tubos em PVC, tubos espiralados galvanizados, tubos inox AISI 304.
No caso de serem utilizados sistemas de exaustão existentes ou shafts técnicos, é necessário proceder ao entubamento dos mesmos, conforme indicado na norma UNI 10845 específica para a recuperação e o “entubamento” de antigas chaminés.
Resumimos a seguir os requisitos mínimos técnicos e morfológicos que devem ser respeitados:
Para cada tipo de instalação devem ser escolhidos e utilizados materiais declarados adequados para o uso previsto e conformes às normas aplicáveis, em conformidade com a legislação vigente:
É permitida a realização de sistemas de exaustão de vapores de cozedura coletivos nas seguintes condições:
A crescente intolerância dos usuários aos maus odores de cozinha e à percepção de fumos e vapores poluentes tende a aumentar os litígios condominiais e de vizinhança, com consequentes frequentes contestações
após a instalação.
Recomenda-se, portanto, aos operadores o rigoroso respeito das cotas de saída e a evacuação dos fumos
e dos vapores acima do telhado.
Para quem quer se aprofundar...
01
As normas UNI para gestão de fumos
e vapores de cozimento.

Fonte: Azienda USL 5 di Pisa
– Departamento de Prevenção Unidade Funcional de Higiene Pública
e Nutrição.
A regulamentação específica aplicável à higiene dos produtos alimentares, Reg CE 852/2004, não dá indicações quanto à obrigatoriedade de instalação de sistemas de captação e eliminação de fumos e vapores de cozedura. A norma citada, em qualquer caso, estabelece que não se devem criar condições que favoreçam a formação de condensação e/ou bolor (anexo II, capítulo 1, ponto 2, letra b); além disso, relativamente aos sistemas mecânicos de aeração, eventualmente presentes, devem ser evitadas condições que provoquem fluxos mecânicos de ar de uma zona contaminada para uma zona limpa (anexo II, capítulo 1, ponto 5). Em muitos casos, também são aplicáveis as normas representadas pelas UNI 7129 e 7130, referidas a seguir.
TIPOS DE INSTALAÇÕES
Em geral, podem ser configurados os seguintes tipos de instalações:
1) fogões alimentados a gás (metano ou GPL, de rede ou com botijas): neste caso, a normativa técnica de referência pode ser representada pela série das normas UNI 7129 e 7130, diretamente aplicáveis para potências térmicas não superiores a 35 Kw (30.000 Kcal/h).
Nesse caso, é sempre necessário prever sistemas de extração dos fumos de cozimento, e sua eliminação para o exterior, por meio de:
A) exaustor e duto de fumaça conectado, com exaustão forçada ou natural;
B) em alternativa, com eletroventilador de parede, instalado diretamente na parede ou no caixilho do local;
C) no caso de potências térmicas superiores a 35 kW, aplica-se o D.M. Ministério do Interior de 12-04-1996, com os requisitos técnicos e dimensionais específicos;
2) placas de cozinha elétricas (de indução, resistência, etc).
Para estes equipamentos, não se aplica qualquer norma técnica que imponha a obrigatoriedade de captação e evacuação para o exterior dos fumos de cozedura. Nesta configuração, portanto, não seria aplicável a obrigação prescritiva de captação e remoção dos fumos de cozedura; se, no entanto, os regulamentos locais o exigirem, também neste caso deve ser instalado o sistema específico de captação e evacuação dos fumos de cozedura; em qualquer caso, a fase de “cozedura” provoca a emissão de fumos e vapores que devem ser captados e evacuados para o exterior do local de preparação;
3) fornos elétricos com ventilação, fornos de micro-ondas, fornos de resistência.
São atribuíveis ao tipo identificado no ponto 2) no que diz respeito à possibilidade de captação;
em particular para os tempos ventilados,
deve ser sempre verificada a documentação técnica fornecida pelo fabricante, c
ele estabelece, as eventuais modalidades com as quais devem ser eliminados os fumos de cozedura;
se o construtor prever a necessidade de captação e afastamento dos fumos de cozedura, deverá ser instalado o respetivo sistema de evacuação;
4) fornos a lenha, churrasqueiras e similares, de cozedura direta ou indireta, dependendo se o combustível está colocado na câmara de cozedura ou com câmara de combustão separada da de cozedura;
Neste caso, a regulamentação técnica, para instalações até 35 kW, é representada pela UNI 10683:2005,
que impõe sempre a canalização para o telhado dos fumos de combustão, com características do terminal e zonas de respeito dependentes do tipo de cobertura presente (inclinado ou com telhado plano).
No âmbito das normas aplicáveis, os casos devem levar em consideração o que eventualmente for previsto pelos regulamentos locais de construção,
de higiene, urbano, etc, que poderiam identificar restrições específicas para as emissões provenientes dos fogões em geral.
Onde previsto pelos regulamentos locais, deve ser então prevista a captação e o afastamento dos fumos, com chaminés ou dutos, de acordo com os critérios técnicos e dimensionais referidos nos regulamentos.
No âmbito das mesmas normas, pode ainda ser previsto não só o afastamento para o exterior (descarga direta na parede), mas também a evacuação dos fumos acima do telhado, com altura e zona de respeito diferentes conforme as várias restrições locais.
Além da parte especificamente regulamentada pelos regulamentos locais, podem ser aplicadas outras normas, de natureza técnica, que se tornam obrigatórias dependendo do tipo de fogão e do tipo de alimentação utilizada.
OS SISTEMAS DE REDUÇÃO E TRATAMENTO DE FUMOS E VAPORES DE COZEDURA
A evolução tecnológica permitiu a realização de vários sistemas de tratamento dos fumos de cozedura, em alguns casos especificamente direcionados a um produto preciso, nos quais as emissões são submetidas à filtragem e eliminação de odores, da parte gordurosa e de eventuais pós não queimados.
Tais sistemas são especialmente propostos quando não é possível a evacuação dos fumos pelo telhado devido a problemas relacionados com a configuração do edifício, a questões de proteção arquitetônica do edifício ou por impossibilidade objetiva de obter eventual autorização de outros condôminos.
O assunto é amplamente e exaustivamente tratado pelo “Guia operacional para a prevenção de vapores e fumos de combustão em ambientes residenciais” da Região da Toscana, edição de 2012.
No documento técnico são representadas e analisadas as condições técnicas de realização deste tipo de instalação, com todas as restrições ligadas a esta modalidade particular de intervenção.
Em geral,
a referência técnica para esta linha de tratamento de fumos é representada pela norma UNI EN 13779:2008, que permite a descarga direta dos fumos na parede apenas se a emissão proveniente da cozedura for reclassificada de EHA4 para EHA2, através de filtração e redução dos poluentes.
O parágrafo III.2.2 contém todas as informações técnicas relativas aos principais sistemas de abatimento de fumos;
Destaca-se que a escolha da instalação de sistemas dedicados ao tratamento de fumos implica um compromisso considerável não só do ponto de vista do custo inicial de aquisição, mas também para a manutenção durante a operação,
pois o fabricante define os métodos, intervenções e prazos com os quais o próprio sistema deve ser submetido à limpeza dos filtros, à substituição das peças, às eventuais verificações de funcionamento, etc.
Tal condição deve ser rigorosamente respeitada e comprovada pelos locatários, com documentação que ateste as intervenções realizadas; parece, portanto, óbvio que esta escolha resulta mais exigente em comparação com a preparação de um sistema de evacuação direto para o telhado.
CONCLUSÕES
A arquitetura normativa descrita, complexa e articulada, deve ser combinada com uma atenta revisão dos regulamentos municipais.
No caso de pedidos de exceção para a evacuação dos fumos de cozedura para o telhado, quando previsto pelos regulamentos locais, em primeiro lugar, os competentes serviços municipais deveriam prever a possibilidade de exceção a tal obrigação, em caso de comprovada impossibilidade de conduzir os fumos além da cobertura.
Somente neste caso, será possível analisar a possibilidade de substituir a evacuação para o telhado por descarga direta na parede, mediante tratamento e abatimento dos fumos, de acordo com os critérios técnicos mencionados no capítulo 3.
Independentemente do tipo de captação e expulsão adotado,
quando da uma inspeção local resultarem evidências de presença de mofo, e condensação atribuíveis a uma gestão ineficaz dos vapores e fumos de cozimento, serão adotadas prescrições obrigatórias para a adoção de sistemas adequados de evacuação de fumos ou a melhoria dos existentes.
Destaca-se que as situações que podem ocorrer na prática às vezes coincidem imediatamente ou estão claramente em contraste com os regulamentos municipais;
as presentes diretrizes pretendem sobretudo indicar, como, porém, em determinadas ocasiões, o recurso a tecnologias especiais mais recentes e avançadas, pode implicar, em todo caso, o pleno respeito ao conteúdo sanitário das normas regulamentares.
É, no entanto, importante salientar que uma situação que pode ser aceitável pela ausência de riscos para a saúde, não exclui nem absorve o conceito de tolerabilidade normal e o respeito pelos interesses de terceiros, dos quais serão responsáveis exclusivamente os operadores das instalações em questão.
Reitera-se, por fim, que o correto manejo dos vapores deve ser associado ao correto manejo dos odores, que devem ser confinados apenas à zona de preparação.